RESOLUÇÃO COFECI Nº 326/92

 

(Publicada em 08/07/92, DOU no 129 – Fls: 8821 – Seção I)

 

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

 

Art. 2°– Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

 

Art. 3° – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:

 

 

Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

 

 

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

 

Art. 5° – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

 

Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:

 

 

Art. 7º – Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 8º – Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.

 

Art. 9º – As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

 

Art.10o – As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.